Cumprindo uma de suas metas neste ano de 2014, a Mesa Diretora da Câmara apresentou à apreciação dos demais membros no 1° semestre deste ano o Projeto de Lei Legislativo n° 007/2014, de 09 de junho de 2014, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1585, DE 30 DE JANEIRO DE 2006, CRIA CARGO EFETIVO DE PROCURADOR JURÍDICO, ALTERA ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA INVESTIDURA E PADRÃO DE VENCIMENTOS EM CARGOS EFETIVOS QUE IDENTIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS”. Devidamente instruída com a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro e contando com detalhada Justificativa, a matéria contou com parecer favorável das Comissões Permanentes da Casa e foi aprovada por unanimidade dos Vereadores na sessão plenária ordinária do dia 16 de junho. Sancionada e promulgada pelo senhor Prefeito, transformou-se na Lei Municipal nº 2435, de 18 de junho de 2014.
A alteração consiste na criação do cargo efetivo de Procurador Jurídico, até hoje provido por comissão (“CC”), e na alteração dos requisitos para investidura, atribuições e padrão de vencimento do cargo de Agente Legislativo I, que já existia no Quadro Permanente de Cargos da Câmara em caráter efetivo, mas nunca foi provido. Agora, a exigência para tal cargo é formação em Técnico em Contabilidade e inscrição ativa no CRC (Conselho Regional de Contabilidade). Ainda, foram alteradas as atribuições do cargo de Agente Legislativo II, já provido em caráter efetivo. Para o cargo de Procurador Jurídico é necessário curso superior em Direito e inscrição ativa na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Conforme a justificativa do projeto, além de demonstrar responsabilidade na gestão, porque busca terminar com a rotatividade, no mínimo anual, de ocupantes do cargo, prática que não contribui com a qualidade dos serviços, a criação do cargo de Procurador Jurídico em caráter efetivo vai ao encontro do interesse público, vez que se trata de um cargo técnico, necessário ao desenvolvimento das atividades precípuas da Câmara de Vereadores e que, aliado aos cargos efetivos já existentes e providos, de Contadora, Agente Legislativo II e Auxiliar de Serviços Gerais, qualificará o Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo.
Segundo o Presidente da Casa, Ver. Walmyr Dressler (PMDB), as alterações efetuadas no Quadro Permanente de Cargos representam um avanço para o Poder Legislativo e garantirão tranquilidade na gestão de cada Presidência, além de atender às normas administrativas vigentes (Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Licitações, entre outras). O Presidente registra que outras ações de atualização, aperfeiçoamento, qualificação e valorização dos servidores do Poder Legislativo estão sendo desenvolvidas no ano em curso, como forma de reconhecer a importância do papel que cada um desempenha na Casa, bem como incentivá-los a um trabalho cada mais vez mais responsável e comprometido, garantindo um atendimento de qualidade à comunidade são-pedrense. Ele destaca que esta era uma das principais metas de sua gestão como Presidente do Legislativo, e, citando o Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Fernando Guimarães: “o sistema constitucional brasileiro adotou o concurso como requisito insuperável para a investidura em cargo público”, comemora o fato de tão relevante alteração ter sido promovida em sua gestão como Presidente da Casa.
A previsão é de que o Concurso Público para os cargos de Procurador Jurídico 20h e Agente Legislativo I 40h seja deflagrado ainda este ano, em certame a ser promovido pelo Poder Executivo, que incluirá os dois cargos em seu Concurso, acatando o pedido da Câmara, justificado pela economicidade aos cofres públicos. A previsão de nomeação dos aprovados é para 2015 (vide vedação prevista no Art. 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, transcrito: “Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.”)
Confira abaixo, de forma detalhada, o porquê das alterações levadas a efeito por meio da Lei Municipal n° 2435/2014:
Criação do cargo efetivo de Procurador Jurídico: a assessoria jurídica prestada à Câmara de Vereadores é atividade de caráter técnico, pautada na interpretação da legislação e atendimento às normas vigentes. Pela relevância da atuação permanente do profissional da área jurídica junto ao Poder Legislativo, não há por que se manter o cargo como de provimento em comissão, ou seja, um cargo politico, de indicação do Presidente, até porque a função exercida não configura as previstas no Art. 37 da CF. Sendo o cargo provido em comissão, há uma alta rotatividade de ocupantes do cargo, realidade que em nada contribui com a defesa dos interesses do Poder Legislativo. Ainda, numa Câmara de médio porte, como é a de São Pedro do Sul, não se pode mais conceber, por exemplo, que o Assessor Jurídico que acompanhe, a cada ano, a elaboração da proposta orçamentária para o Exercício seguinte não seja o mesmo que acompanhará sua execução. Da mesma forma, a apresentação das Tomadas de Contas e as defesas da Gestão das Mesas Diretoras perante o Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e até mesmo em ações judiciais, restam prejudicadas sem um profissional que garanta a continuidade das funções de natureza jurídica, o que pode resultar em apontamentos e imputações de débitos que poderiam ser afastados por meio da garantia da defesa qualificada e comprometida com os interesses do Legislativo, e não somente do Presidente que estiver no exercício do cargo. Também, no caso dos Projetos de Lei em trâmite na Casa, que em sua maioria e versam sobre assuntos e matérias repetitivas, a assessoria técnica certamente será de melhor qualidade se prestada por servidor que saiba que “vale a pena” buscar o conhecimento, a atualização e o aperfeiçoamento profissional, permitindo que o ocupante do cargo possa se especializar em tais temas e, com isso, emitir pareceres com maior convicção, situação que trará tranquilidade aos Vereadores na análise, discussão e votação das matérias. Da mesma forma, o investimento elevado com inscrições, hospedagens, transportes e alimentação, as chamadas “Diárias”, para a participação do ocupante do cargo de Assessor Jurídico em cursos, seminários e afins tem se relevado uma mera “despesa” e não um “investimento”, como se espera que seja, porque o pouco tempo de permanência de cada profissional “CC” (normalmente menos de um ano), não é suficiente para que haja o retorno esperado. É inegável que o conhecimento adquirido “vai embora” com o servidor a cada exoneração, o que configura, se não desperdício de dinheiro público, mau uso dele. Importante destacar, também, que os demais servidores da Câmara, efetivos e comissionados, carecem de orientação permanente da área jurídica, como na questão de compras, Licitações, Contratos, Convênios, atos de Pessoal, e, ainda, elaboração de documentos dentro das normas técnicas de redação oficial e normas legislativas, o que não é de conhecimento comum, pois é inerente à rotina de órgãos da administração pública, e que, por isso, o profissional privado, sem experiência na administrativa pública, não detém tal conhecimento, mas que pode ser exploradas por um Procurador Jurídico concursado, para repassá-las aos demais.
Alteração do padrão de vencimento, requisitos para investidura e atribuições do cargo de Agente Legislativo I: embora criado desde 2006 (Lei Municipal n° 1585), o cargo de Agente Legislativo I nunca foi provido; sequer foi realizado Concurso Público para tanto. Com exigência de Ensino Fundamental, o cargo tinha padrão de vencimento inferior ao de Agente Legislativo II, já provido, e dentre suas atribuições estavam atividades simples, de rotina diária da Câmara que, embora relevantes ao bom funcionamento da Casa, não encontram respaldo na realidade ora vivenciada, na qual se percebe há bastante tempo a necessidade de um servidor que atue junto à servidora Contadora, auxiliando-a nas diversas atribuições que estão a seu encargo, como atos de pessoal, tesouraria, compras, patrimônio, dentre outras, e que possa substituí-la em seus períodos de Férias e Licenças, que mais do que garantias constitucionais são afastamentos comprovadamente necessários ao bom rendimento do servidor, a sua qualidade de vida e à preservação de sua saúde. O servidor formado em Técnico em Contabilidade poderá substituir a Contadora e, ainda que não lhe seja permitida a execução de todas as suas atribuições, porque algumas restritas ao profissional formado em Ciências Contábeis, poderá executar muitas delas, garantindo o regular funcionamento da Câmara e o atendimento a prazos e rotinas administrativas e contábeis.
Alteração das atribuições do cargo de Agente Legislativo II: tão somente incluiu no rol de atribuições do cargo atividades que já eram desempenhadas pelo servidor efetivo do cargo de forma regular, mas que não estavam previstas na Lei 1585, possivelmente porque detectadas após a elaboração da Lei e incorporadas à rotina diária do servidor, ao passo em que, por compensação, foram retiraram atribuições previstas, mas não desempenhadas, que, por sua vez, são incorporadas nas atribuições do cargo de Agente Legislativo I, como, por exemplo, atos de pessoal, tesouraria, patrimônio, porque mais condizentes com as funções de um Técnico em Contabilidade.