PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 004/2018
ACRESCENTA PARÁGRAFO TERCEIRO AO ARTIGO 3º E INCISO IV AO ARTIGO 4º E PARÁGRAFO TERCEIRO AO ARTIGO 6º E PARÁGRAFO SEXTO AO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.646, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Acrescenta §3º ao artigo 3º da Lei Municipal n.º 1.646, de 18/12/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os Vereadores deverão requerer autorização ao Plenário ou à Comissão Representativa, para se afastarem do Município a serviço ou em representação da Câmara, quando perceberão indenizações correspondentes ao período do afastamento, que serão pagas de acordo com esta lei.
[…]
- 4º É vedada a concessão de diárias durante o recesso parlamentar.”
Art. 2º Acrescenta inciso IV ao artigo 4º da Lei Municipal n.º 1.646, de 18/12/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Não gera direito a diárias:
[…]
IV – Os deslocamentos em período de recesso parlamentar.
Art. 3º Acrescenta §3º ao artigo 6º da Lei Municipal n.º 1.646, de 18/12/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A indenização de transporte de que trata esta Lei, corresponderá ao ressarcimento das despesas de viagem, tendo como base os valores despendidos com a utilização de transporte coletivo.
[…]
- 3º A indenização de que trata o caput desse artigo não será concedida durante o recesso parlamentar.
Art. 4º Acrescenta §6º ao artigo 10 da Lei Municipal n.º 1.646, de 18/12/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O valor da diária é composto, observada a seguinte Tabela:
[…]
- 6º Se o período de ausência gerador de diárias e / ou indenização de transporte coincidir em parte com o período de recesso parlamentar, as indenizações mencionadas serão concedidas apenas nos períodos não coincidentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de 2018
Ver. Cleomar da Silva Mello
Vereador do DEM
